Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro

REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 20.º
Periodicidade das reuniões
1 – A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.
2 – A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.